O Protocolo de Nagoia é um tabu na comunidade científica brasileira (especialmente entre os biólogos, naturalistas, ambientalistas, ecologistas, geneticistas etc.), mas por quê esse tabu todo? Como se diz na gíria popular: “esse bicho não morde”, será mesmo? Esse dito bicho que a comunidade científica tem receio se chama “Protocolo de Nagoia”, mas por quê tanto medo se ele é apenas uma protocolo (espécie de estatuto de recomendação) da Convenção sobre Biodiversidade Biológica?
Pois bem o Protocolo de Nagoia é um documento instituído no Brasil pelo decreto (nº 11.865, de 27 de dezembro de 2023) e uma série de leis e decreto correlatos como:
- Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015 (regulamenta a proteção ao patrimônio genético, proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado
– CTA, além de criar o Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios – FNRB)
- Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007 (Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais)
- Decreto (nº 8.772, de 11 de maio de 2016)
E desde 12 de outubro de 2014 entrou em vigor no mundo através da ONU.
A lei nº 13.123/2015 determina que para Acesso a Recursos Genéticos e Repartição de Benefícios Decorrentes da sua Utilização da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) a pessoa física ou jurídica (CMPJ) deve transferir aos Povos e Comunidades Tradicionais (PCT) em média 1% da riqueza gera de patente oriunda do patrimônio genético. E isto no Brasil se enquadra em 28 categorias de Povos e Comunidades Tradicionais (PCT) e desta forma o meio ambiente seja preservado e estas famílias consigam se sustentar sem agride o meio ambiente onde vivem.
Os dispositivos legais prever valores a serem repassados e obrigações de citações (artigos científicos, feiras, exposições, eventos culturais) e em caso de descumprimento prevê multas que vai desde R$ 1000,00 (para pessoas físicas) e até R$ 10.000.000,00 (para empresas - CNPJ). Veja alguns destes dispositivos legais.
Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015
- Artigo 2º, inciso VI (6): consentimento prévio informado consentimento formal, previamente concedido por população indígena ou comunidade tradicional segundo os seus usos, costumes e tradições ou protocolos comunitários.
- Artigo 9º, parágrafo 1º, “§ 1º: A comprovação do consentimento prévio informado poderá ocorrer, a critério da população indígena, da comunidade tradicional ou do agricultor tradicional, pelos seguintes instrumentos, na forma do regulamento:
I - assinatura de termo de consentimento prévio;
II - registro audiovisual do consentimento;
III - parecer do órgão oficial competente; ou
IV - adesão na forma prevista em protocolo comunitário”
- Artigo 8º, parágrafo 3º, § 3º: São formas de reconhecimento dos conhecimentos tradicionais associados, entre outras:
I - publicações científicas;
II - registros em cadastros ou bancos de dados; ou
III - inventários culturais.
Artigos 20: Quando a modalidade escolhida for a repartição de benefícios monetária decorrente da exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético, será devida uma parcela de 1% (um por cento) da receita líquida anual obtida com a exploração econômica, ressalvada a hipótese de redução para até 0,1 (um décimo) por acordo setorial previsto no art. 21.
Artigo 21: Com o fim de garantir a competitividade do setor contemplado, a União poderá, a pedido do interessado, conforme o regulamento, celebrar acordo setorial que permita reduzir o valor da repartição de benefícios monetária para até 0,1% (um décimo por cento) da receita líquida anual obtida com a exploração econômica do produto acabado ou do material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado de origem não identificável.
TABELA DE VALORES VARIÁVEIS DE REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS
LEGENDA:
ARB-NM (Acordo de Repartição de Benefícios Não-Monetária)
PG (Patrimônio Genético)
RB (Repartição de Benefício)
FNRB (Fundo Nacional de Repartição de Benefícios)
CTA (Conhecimento Tradicional Associado)
Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016
- Artigo: 3º Não estão sujeitos às exigências da Lei nº 13.123, de 2015, e deste Decreto, o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado concluído antes de 30 de junho de 2000 e a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo dele decorrente.
- Artigo 13: “A população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional poderá negar o consentimento ao acesso a seu conhecimento tradicional associado de origem identificável.”
- Artigo 84: Deixar de indicar a origem do conhecimento tradicional associado de origem identificável em publicações, utilizações, explorações e divulgações dos resultados do acesso.
Multa mínima de R$ 1.000,00 (mil reais) e máxima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando se tratar de pessoa natural.
Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada como microempresa, empresa de pequeno porte ou cooperativas de agricultores tradicionais com receita bruta anual igual ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para as demais pessoas jurídicas.
ACOMPANHE A LIVE AO VIVO SOBRE O PROTOCOLO DE NAGOIA COM O BIÓLOGO ALEXANDRE BERTOLAZZI
(Dia 15, às 19:00 horas)
MATERIAL DE APOIO
Protocolo de Nagoia
(O Que é, para que Serve?)
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